Processo 0000412-11.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000412-11.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000412-11.2025.5.09.0023 RECORRENTE: JACKELINE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000412-11.2025.5.09.0023 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional (transtorno depressivo). O juízo de primeiro grau, amparado em laudo pericial, afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor, inexistindo, ademais, incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a patologia apresentada pela parte autora (transtorno depressivo) possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas, de modo a ensejar o reconhecimento de doença ocupacional e a consequente reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de doença ocupacional, seja na modalidade de doença profissional ou doença do trabalho, pressupõe a existência de vínculo causal ou concausal entre a execução do serviço e o agravo à saúde. 4. O ônus da prova quanto à existência de nexo causal recai sobre o autor, mormente quando se trata de doença do trabalho, cuja origem não se presume. 5. A perícia técnica, realizada por auxiliar de confiança do juízo, possui relevância probatória fundamental para o deslinde de questões que demandam conhecimentos científicos específicos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. O magistrado, embora não adstrito às conclusões do perito, fundamenta sua decisão em laudo técnico que, de forma robusta e fundamentada, afasta o liame entre o quadro clínico de natureza idiopática/multifatorial e o ambiente de trabalho. 7. A ausência de demonstração de que o labor tenha atuado como fator desencadeante, agravante ou contributivo para a moléstia impede a caracterização da responsabilidade civil do empregador. 8. Inexistindo o fato gerador da reparação (doença ocupacional) e a constatação de incapacidade laborativa, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A caracterização da doença ocupacional exige a prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre a patologia e as condições de trabalho. 2. Não configurado o nexo de causalidade ou concausalidade em perícia médica conclusiva, descaracteriza-se o acidente de trabalho por equiparação, afastando o direito à indenização por danos morais e materiais. 3. O magistrado pode fundamentar sua decisão no laudo pericial, desde que este apresente fundamentação técnica suficiente e coerente com os demais elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; Código de Processo Civil, arts. 371 e 479. Em Sessão…

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