Processo 0000412-11.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000412-11.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000412-11.2026.5.10.0811 RECORRENTE: CRISPIM CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: PAULO MACEDO DAMACENA E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0000412-11.2026.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: CRISPIM CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO   RECORRIDO: PAULO MACEDO DAMACENA   RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL RUI BARBOSA   ORIGEM: 1ª VARA DE ARAGUAÍNA-TO (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR)       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇO INEXATO. EX-PREFEITO. REPARTIÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que determinou o arquivamento imediato da ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em virtude de imprecisão no endereço do primeiro reclamado fornecido pelo autor na peça exordial. O reclamante indicou como endereço uma rua central sem número, sob o argumento de que o local corresponde à prefeitura municipal onde o réu exercia funções de gestor político e que, por ser figura pública conhecida na comarca, o dado seria suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a indicação de endereço sem número, correspondente à sede da prefeitura municipal, é válida para a notificação inicial de pessoa física, ex-prefeito, demandada sob o rito sumaríssimo, ou se enseja o arquivamento imediato da reclamação trabalhista por descumprimento do artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem possibilidade de emenda à petição inicial ou de diligências do juízo para a localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rito sumaríssimo exige o cumprimento rigoroso de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, dentre os quais a correta e precisa indicação do nome e do endereço do reclamado, conforme o artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. A demanda proposta diretamente em face de pessoa física impõe a indicação de seu domicílio real, residencial ou comercial, dotado de numeração ou pontos de referência específicos e inequívocos, sendo insuficiente a mera menção a uma via pública sem número fundada na notoriedade da figura pública do réu. A indicação da sede do poder executivo municipal não constitui endereço válido para notificação de ex-prefeito que não detém mais o mandato eletivo, por inexistir vínculo funcional ativo que justifique a presunção de que permaneça estabelecido profissionalmente na repartição pública. A condição de hipossuficiência do trabalhador e as dificuldades decorrentes da informalidade do vínculo contratual não autorizam a flexibilização de preceitos processuais de ordem pública do rito sumaríssimo. O descumprimento dos requisitos formais do rito sumaríssimo impõe ao magistrado o dever vinculado de arquivar a reclamação trabalhista, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 852-B, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. O procedimento sumaríssimo é incompatível com a concessão de prazo para emenda da petição inicial, suspensão do feito ou…

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