Processo 0000412-12.2026.5.14.0031
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CSAC 0000412-12.2026.5.14.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b76d15 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial decorrente de decisão proferida em sede de ação coletiva, por meio da qual o(a) exequente pretende o reconhecimento da sua condição de beneficiário(a) e o recebimento das verbas descritas na petição inicial, mediante prévia liquidação pelo procedimento comum, haja vista o caráter genérico da condenação. Como é cediço, a coisa julgada erga omnes produzida na ação coletiva é genérica e aquele que alega ser dela beneficiário necessita, na fase de cumprimento de sentença, comprovar essa condição, devendo ser utilizado o procedimento comum por força do disposto no art. 879 da CLT c/c art. 509, II, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho nos termos do art. 15 deste codex. A liquidação, na espécie, tem natureza híbrida, pois seguirá o procedimento comum para comprovação da condição de beneficiária alegada pela parte autora e, ato contínuo, a apuração do valor por meio de simples cálculos. Encaminhem os autos à DIVISÃO DE CÁLCULOS DO POLO DE PORTO VELHO para o cumprimento das determinações a seguir: 1) CITAÇÃO PARA RESPOSTA E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Citem e intimem a(o) reclamado/executada(o) para, no prazo de 8 (oito) dias, responder aos termos da presente ação e, simultaneamente, apresentar, querendo, impugnação aos cálculos do(a) exequente, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); e b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 2) CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO: a) Com a impugnação da parte ré, intimem a parte contrária para manifestação, no prazo de 08 dias e, em seguida, elaborem parecer e uma nova conta de liquidação, caso ocorra alteração na conta inicialmente apresentada. b) Não havendo impugnação, ou após o cumprimento do item anterior, venham conclusos para decisão de homologação dos cálculos. 3) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho e, dos posteriores, mediante publicação no DJEN; b) intimem as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. ARIQUEMES/RO, 23 de julho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA
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