Processo 0000412-21.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000412-21.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: LEIDIANE ASSENCAO DE ARAUJO RECLAMADO: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df1d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000412-21.2026.5.17.0001 I. relatório LEIDIANE ASSENCAO DE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DELTA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA – MATRIZ, DELTA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA – FILIAL, DELTA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA – FILIAL e SAMUEL GUIMARAES RODRIGUES, buscando, em resumo, o pagamento de diferenças de FGTS, multa de 40%, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.560,17. O reclamado, devidamente intimado, não compareceu à audiência inaugural. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. revelia e confissão ficta O não comparecimento do reclamado à audiência e o não oferecimento de defesa importaram em revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão será apreciada juntamente com a prova documental pré-constituída nos autos, a cada tópico abaixo relacionado. 2. FGTS Diante da confissão e considerando os extratos de FGTS juntados aos autos, verifica-se a ausência de vários recolhimentos no período laborado. Assim, condena-se o réu ao pagamento do FGTS (8%) sobre os meses inadimplentes acrescidos de 40%. 3. multas dos art. 467 e 477 da CLT O pleito autoral não é de verbas rescisórias stricto sensu, portanto, não gera as multas dos art. 467 e 477 da CLT. Rejeitam-se. 4. dano moral Embora o descumprimento de obrigações trabalhistas acarrete dissabores, não atinge a moral de forma ofensiva, produzindo danos apenas de ordem patrimonial devidamente reparados acima. Rejeita-se o pleito de indenização por dano moral. 5. responsabilidade dos réus Considerando a confissão ficta dos réus, reputam-se incontroversos os fatos alegados na inicial quanto à ligação dos reclamados. Assim, condenam-se 1º, 2º e 3º réus a responderem solidariamente pelas obrigações desta sentença. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica do sócio, porém, rejeita-se, eis que na fase executória existe procedimento próprio para tal inclusão no caso de inadimplemento dos devedores principais da futura execução, fato que não pode ser antecedido por presunção. 6. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concedem-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. 7. juros e correção monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da reclamação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da reclamação até o efetivo…
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