Processo 0000412-22.2026.8.17.4220
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Arcoverde Processo nº 0000412-22.2026.8.17.4220 AUTOR(A): JOSE ANDRADE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Analisando os fatos sob a ótica da Resolução TJPE nº 267, de 18 de agosto de 2009, com as alterações impostas pela Resolução nº 526 de 19 de março de 2024, neste momento, não considero configurada de forma estrita a “natureza urgentíssima” necessária para conhecimento do pedido em regime de plantão, nos termos do art. 3º, §1º, c/c art. 4º, inciso V, das mencionadas normas. O regime de plantão judiciário possui caráter excepcional, destinando-se exclusivamente à apreciação de matérias que não possam aguardar o regular expediente forense, sob pena de perecimento do direito ou ocorrência de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, nos termos da legislação de regência e das normas administrativas pertinentes. A análise detida dos elementos constantes dos autos não evidencia a presença de situação concreta de urgência apta a justificar a intervenção excepcional deste juízo. Com efeito, não se verifica, de forma clara e objetiva, a iminência de lesão a direito que não possa ser adequadamente apreciada pelo juízo natural da causa, no regular expediente forense, sem prejuízo às partes envolvidas. A ausência de demonstração de risco atual e concreto afasta o requisito indispensável à apreciação da matéria em sede de plantão. Ressalte-se que o plantão judiciário não se destina à antecipação de análise de mérito ou à supressão da competência do juízo previamente estabelecido, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Diante desse cenário, conclui-se que o pleito formulado não se enquadra nas hipóteses excepcionais de atuação do plantão judiciário, devendo ser submetido ao crivo do juízo competente, a quem caberá a apreciação adequada e aprofundada da matéria. Ante o exposto, declino da apreciação do pedido no âmbito do plantão judiciário, determinando sua remessa ao juízo natural da causa. Distribua-se, na primeira oportunidade de expediente forense, ao Juiz Natural, a saber, a Vara Única da Comarca de Buíque. P.R.I. Plantão Arcoverde, 01 de maio de 2026. Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Plantonista
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.