Processo 0000412-24.2015.8.18.0067

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000412-24.2015.8.18.0067
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000412-24.2015.8.18.0067 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sindicato contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. O embargante sustenta omissão e contradição ao argumento de que o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deveria acarretar a remessa dos autos ao juízo comum da Fazenda Pública, e não a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o reconhecimento da inadequação da via processual impõe a remessa dos autos ao juízo comum ou a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. A competência das Turmas Recursais foi definida por decisão monocrática que reconheceu a incidência da Lei nº 12.153/2009 em razão do valor da causa, decisão da qual o sindicato tomou ciência sem interpor recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Uma vez consolidada a competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo passa a submeter-se integralmente às regras da Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, da Lei nº 9.099/1995. A Lei nº 12.153/2009 restringe a legitimidade ativa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, não abrangendo entidades sindicais atuando em substituição processual. A legislação dos Juizados Especiais veda a tramitação de demandas coletivas e de ações voltadas à tutela de interesses transindividuais no âmbito do rito sumaríssimo. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a inadmissibilidade do procedimento, prevalecendo sobre a regra geral do art. 64, § 3º, do CPC em razão do princípio da especialidade. A extinção do feito não viola o princípio do acesso à justiça, pois o exercício da jurisdição está condicionado à observância dos pressupostos processuais estabelecidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discussão sobre competência funcional torna-se preclusa quando a parte, regularmente intimada da decisão que a define, deixa de interpor o recurso cabível. Consolidada a competência dos Juizados Especiais…

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