Processo 0000412-31.2025.5.23.0052
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000412-31.2025.5.23.0052 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: EVERALDO FELIPE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000412-31.2025.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela tomadora de serviços contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia e a confissão ficta aplicadas à tomadora de serviços suprem a necessidade de prova da prestação laboral em seu benefício e se incide a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia, no processo do trabalho, decorre do não comparecimento da parte ré à audiência inaugural, gerando confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. 4. A confissão ficta estabelece presunção de veracidade das alegações fáticas contidas na petição inicial, o que torna desnecessária a produção de prova adicional acerca da efetiva prestação de serviços pelo reclamante em favor da tomadora. 5. A responsabilidade subsidiária, decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, encontra fundamento no art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74 e no item IV da Súmula n.º 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia e a consequente confissão ficta aplicadas à tomadora de serviços elevam à condição de verdade processual os fatos narrados pelo autor, incluindo a prestação laboral em seu proveito. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora independe de prova de culpa in vigilando ou in eligendo, configurando-se pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 843, § 1º, e 844; Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 331, IV; STF, Tema n.º 725 de Repercussão Geral. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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