Processo 0000412-31.2026.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000412-31.2026.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000412-31.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: DORIELSON BASTOS MONTEIRO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866a43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por DORIELSON BASTOS MONTEIRO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado): 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE; e b) CONDENAR a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE, e, subsidiariamente, o 2º reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, na obrigação de fazer consistente na regularização das informações atinentes ao vínculo de emprego mantido com a parte reclamante no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do trânsito em julgado e de intimação pessoal e específica (Súmula nº 410 do STJ), sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, sendo a penalidade exigível a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido. IMPROCEDEM os demais pleitos. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória as parcelas deferidas nesta sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor mínimo, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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