Processo 0000412-33.2025.5.14.0003

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000412-33.2025.5.14.0003
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACum 0000412-33.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RECLAMADO: JCB CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2bb5c3 proferido nos autos. DESPACHO 1. DO ERRO MATERIAL NA CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD Compulsando os autos, certidão de (ID 2360bb6), resta formalmente reconhecido o equívoco na utilização da ferramenta RENAJUD. Por um erro operacional, foram lançadas restrições de circulação sobre 16 veículos de propriedade da empresa FÁBRICA DE GELO SOUZA LTDA (CNPJ 22.850.804/0001-12), que não é parte neste processo e não possui qualquer responsabilidade pelo débito exequendo. A manutenção de tais restrições configura flagrante ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal, especialmente considerando que a terceira interessada demonstrou que um de seus veículos (placa NCH-7518) encontra-se recolhido em pátio, com impedimento de licenciamento e liberação em razão do bloqueio indevido originado nestes autos. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E ISENÇÃO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS O perigo de dano é evidente, uma vez que a empresa terceira está sendo privada do uso de seu patrimônio e acumulando despesas de estadia por um erro do aparato judiciário. Assim, a retificação deve ser imediata, cabendo a este Juízo envidar esforços para que o terceiro não seja penalizado financeiramente por taxas de pátio ou diárias de apreensão cujo licenciamento foi obstado exclusivamente pela restrição judicial ora impugnada. 3. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO À EXECUTADA JCB CONSTRUTORA No que tange à executada principal, JCB CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, observa-se que já houve a intimação para a oposição de embargos à execução em face do bloqueio parcial realizado via SISBAJUD (id d6d02ae). Portanto, quanto a este ponto, o feito deve aguardar o decurso do prazo legal. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino: a) a imediata baixa, via sistema RENAJUD, de todas as restrições lançadas no ID d5388db em desfavor da empresa FÁBRICA DE GELO SOUZA LTDA (CNPJ 22.850.804/0001-12); b) a expedição de ofício urgente ao DETRAN/RO e à autoridade responsável pelo pátio onde se encontra o veículo de placa NCH-7518, comunicando que a restrição de circulação foi inserida por erro material deste Juízo, devendo ser viabilizado o licenciamento e a liberação do bem, com a recomendação de isenção de diárias e encargos acumulados no período em que a restrição indevida impediu a regularização administrativa pela proprietária; c) a manutenção da habilitação da FÁBRICA DE GELO SOUZA LTDA apenas para fins de acompanhamento do cumprimento destas medidas de liberação; d) aguarde-se o decurso do prazo para embargos pela executada JCB CONSTRUTORA; e) transcorrido o prazo para embargos in albis, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a liberação dos valores bloqueados à parte exequente e prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Cumpra-se com urgência. PORTO VELHO/RO, 11 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JCB CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

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