Processo 0000412-39.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000412-39.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000412-39.2026.5.13.0031 AUTOR: DOUGLAS MONTEIRO DA FRANCA RÉU: MAXIMA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f13d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS MONTEIRO DA FRANCA em face da empresa MAXIMA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA, para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, condenar esta última a pagar ao reclamante, no prazo legal, após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas:  saldo de salário de dezembro de 2025 no valor de R$ 850,00 e também relativo a janeiro de 2026 no valor de R$ 1.108,33, conforme narrado na inicial, o aviso prévio indenizado de 30 dias, equivalente a R$ 1.750,00, o décimo terceiro salário proporcional a 2/12 (dois doze avos), já considerada a projeção do aviso prévio, férias proporcionais a 02/12 (dois doze avos), acrescidas de um terço, já considerada a projeção do aviso prévio, recolhimento dos depósitos de FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias pagas e devidas durante o contrato de trabalho e, ainda, adicionalmente, considerando a dispensa sem justa causa, é devida a multa de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido realizados, além de multa do art. 477, §8º, da CLT. Incumbe à reclamada o registro da CTPS do reclamante, no período de 16 de dezembro de 2025 e a data de saída em 19 de fevereiro de 2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de servente e com salário mensal de R$ 1.750,00, após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a secretaria desta vara suprir eventual inércia da parte na obrigação de fazer. Do montante condenatório deverá ser deduzida a quantia de R$ 400,00, recebida pelo reclamante, conforme confessa na exordial.  Tudo conforme as diretrizes da fundamentação, a qual integra este decisum. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha de cálculos, em anexo, a qual se integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, como fundamentado, além de custas processuais. Notifiquem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MONTEIRO DA FRANCA

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