Processo 0000412-47.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000412-47.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000412-47.2024.5.17.0015 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ALCENDINO ANDERSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cdd412 proferida nos autos. ROT 0000412-47.2024.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALCENDINO ANDERSON DOS SANTOS ISAIAS DINIZ NUNES (DF27902) LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) STEFANIA VENTURIM LOPES (ES14591) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (ES10792) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (ES31676)   RECURSO DE: ALCENDINO ANDERSON DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id b99621a,71b6697; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id cce6517). Regular a representação processual (Id e2ca936,053db0e). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 9311f11, ca2f4b7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Pretende seja afastada a incidência da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020 no âmbito trabalhista e restabelecido o marco prescricional aplicado na sentença, sendo 26/07/2019. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que não há óbice na aplicação do referido diploma legal ao Direito do Trabalho e deve ser observada, no presente feito, a suspensão do prazo da prescrição quinquenal, conforme estabelecido na Lei n. 14.010/2020, bem como que a legislação em comento entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no DOU do dia 12/06/2020, incidindo a suspensão da prescrição do dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020 (imperativo legal), ou ainda que a presente ação foi ajuizada em 02/05/2024, de forma que retroagindo o prazo quinquenal e observada a suspensão do prazo prescricional da Lei nº 14.010/2020 de 141 dias, o marco prescricional a ser observado é 12/12/2018, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (Tema 46 - IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Pretende o reconhecimento do direito do Reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna da Reclamada. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo nº RO: 00110461320195030001), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Pretende o autor, na condição de dirigente sindical afastado para o exercício do mandato, o pagamento…

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