Processo 0000412-49.2025.5.11.0251
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000412-49.2025.5.11.0251 RECORRENTE: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISPIM DE JESUS GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 824060a proferido nos autos. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI RECORRENTE: PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA (reclamada) Advogada: Dra. Suzana Pinto Lorenzoni P1 CONSTRUTORA LTDA (litisconsorte) Advogado: Dr. Alysson Silva Falcão RECORRIDOS: OS MESMOS, e Advogados: Os mesmos ARIANE CRISPIM DE JESUS GONÇALVES (reclamante) Advogada: Dra. Alverlane Oliveira Leite DESPACHO Busca a recorrente/reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal com relação ao recurso ordinário de Id. dfef2d9 - fls. 420/427, alegando não possuir ativos e estar sem empregados, faturamento e qualquer movimentação econômica. Juntou ao feito Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (fls. 428/432), cópia do portal da transparência fiscal do Estado do Amazonas (fls. 433/438), Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWrb (fls. 439/442). Rejeito o pedido. Explico. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Todavia, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a recorrente/reclamada não anexou ao recurso ordinário documento capaz de demonstrar a insuficiência econômica alegada, pois carreou ao feito apenas Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (fls. 428/432), cópia do portal da transparência fiscal do Estado do Amazonas (fls. 433/438), Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWrb (fls. 439/442), deixando de exibir cópia de escrituração contábil contemporânea ao recurso, bem como as suas últimas declarações fiscais, inclusive dos sócios, documentos que, à luz da jurisprudência do TST, teriam o condão de provar a alegada incapacidade financeira. Portanto, não faz jus a recorrente/reclamada ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS…
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