Processo 0000412-55.2026.8.17.2560
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000412-55.2026.8.17.2560 AUTOR(A): JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOZA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Paulo Figueiredo Barboza em face de Ser Educacional S.A., mantenedora do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU Recife/PE, partes qualificadas nos autos. O autor narrou na petição inicial que é estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), possuindo contrato regularmente firmado com a Caixa Econômica Federal para custeio de sua graduação (ID 234120648). Sustentou que, em estrita observância às normas do programa, solicitou a transferência de seu contrato de financiamento para o curso de Medicina na UNINASSAU Recife, procedimento realizado integralmente pelo sistema oficial do FIES (SISFIES). Asseverou que cumpriu todos os requisitos objetivos, inclusive a pontuação mínima exigida no ENEM para ingresso no curso pretendido. Relatou que, apesar da regularidade do procedimento, a instituição ré recusou a validação da transferência, sob o argumento de que o curso seria ofertado apenas na modalidade integral. Defendeu que tal restrição seria incompatível com a legislação do FIES e careceria de fundamentação normativa, configurando conduta que impede o pleno exercício do direito fundamental à educação. Enfatizou a urgência da intervenção judicial, diante do calendário acadêmico em andamento e do bloqueio de acesso ao portal acadêmico, à biblioteca digital, ao aluguel de livros físicos, à internet da instituição e à impossibilidade de iniciar ou cumprir atividades práticas e estágios obrigatórios, essenciais para a conclusão do curso. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré validasse imediatamente a transferência e efetivasse sua matrícula em até 48 horas, garantindo acesso integral às atividades acadêmicas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que fosse realizada matrícula provisória com pleno acesso às atividades até decisão final. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 234117940). Foi proferida a decisão de ID 234227022, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré validasse a transferência e efetivasse a matrícula do autor no curso de Medicina, garantindo-lhe acesso integral às atividades acadêmicas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A decisão reconheceu que o autor comprovou ser beneficiário do FIES e que a solicitação de transferência foi recusada pela instituição de destino, havendo probabilidade do direito e perigo de dano diante do risco de perda do semestre letivo. Em 10/04/2026, a instituição de ensino ré apresentou manifestação (ID 236475139), comprovando o cumprimento da tutela de urgência, com a efetivação da matrícula do autor no curso de Medicina e a garantia de acesso às atividades acadêmicas. Na mesma oportunidade, requereu o declínio de competência para a Justiça Federal, sustentando que a controvérsia envolve a aplicação de normas do FIES, programa federal gerido pelo Ministério da Educação e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência do art. 109, I, da Constituição Federal.…
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