Processo 0000412-57.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000412-57.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: ATEVALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GERMINA BAIXIO SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d222b proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO ATEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, na Reclamação Trabalhista movida contra GERMINA BAIXIO SPE S.A., requereu a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pleiteou a antecipação de tutela para sua imediata reintegração ao emprego, sob o argumento de que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória e arbitrária, enquanto enfrentava quadro clínico de adoecimento ocupacional (LER/DORT). Sustentou que a documentação médica anexada comprovou a necessidade de continuidade do tratamento fisioterapêutico e especializado, o que evidenciou o perigo de dano à sua dignidade e subsistência, diante da interrupção do pagamento de salários. Afirmou que a probabilidade do direito se fundamentou na presunção de discriminação, em razão da enfermidade e na proteção constitucional contra a despedida arbitrária, requerendo, assim, o restabelecimento do vínculo contratual e a manutenção de seus benefícios, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. Pois bem. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo Requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, isto é, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. Neste aspecto, merece destaque que a prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. Na hipótese vertente, não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida excepcional de reintegração. Isso porque a patologia alegada (LER/DORT) não se enquadra, por si só, no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que afasta a aplicação automática da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Colendo TST. Além disso, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST, pressupõe a constatação técnica de nexo causal entre a enfermidade e as atividades exercidas, o que demanda dilação probatória mediante a realização de perícia médica especializada, sendo prudente aguardar a formação do contraditório e a instrução processual antes de se impor à reclamada o restabelecimento compulsório do vínculo empregatício. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. NOTIFIQUE-SE a parte autora desta decisão. Notifiquem-se as partes, sob as cominações do art. 844 da CLT. IRECE/BA, 27 de abril de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATEVALDO PEREIRA DOS SANTOS
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