Processo 0000412-58.2025.5.05.0011
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000412-58.2025.5.05.0011 RECORRENTE: ERIVALDO SILVA DE CASTRO RECORRIDO: CANAL LAVANDERIAS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-58.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e diferenças salariais por acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso do reclamante deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) analisar o direito do reclamante ao pagamento de horas extras e diferenças salariais por acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o recurso contém os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. 4. O indeferimento do pedido de horas extras é mantido, pois restou incontroverso que a empresa possuía menos de 20 empregados, o que a desobriga do controle de jornada, e o reclamante não comprovou o labor em sobrejornada. 5. O indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função é mantido, uma vez que as tarefas desempenhadas pelo reclamante, embora diversas, eram correlatas à função de motorista para a qual foi contratado, não havendo demonstração de acréscimo de tarefas com maior complexidade que justificasse o plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário deve ser conhecido quando apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente em face da decisão impugnada. 2. A ausência de controle de jornada em empresas com menos de 20 empregados, por si só, não enseja o pagamento de horas extras, sendo ônus do empregado comprovar o labor em sobrejornada. 3. O exercício de atividades correlatas à função para a qual o empregado foi contratado, sem demonstração de acréscimo de tarefas com maior complexidade, não configura acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 456, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; CF/1988, art. 7º, XIII. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SILVA DE CASTRO
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