Processo 0000412-59.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000412-59.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000412-59.2025.5.09.0007 RECORRENTE: PATRICIA DE PAULO RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca707aa proferida nos autos. ROT 0000412-59.2025.5.09.0007 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA DE PAULO VIVIANE BORTOLON (PR63339) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PATRICIA DE PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id fe4c912; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 02cf3fd). Representação processual regular (Id 5a9463c). Preparo dispensado (Id c4dad81).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz da Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamante alega que realizava limpeza de banheiros, efetuava coleta de lixo e laborava em ambiente institucional (unidade militar/escolar) com circulação de servidores, alunos e público externo, tratando-se de sanitários de uso coletivo, circulação de pessoas e contato com agentes biológicos. Sustenta que a Súmula 448 do TST não exige número mínimo de usuários e que o próprio acórdão reconhece circulação de pessoas no local. Afirma que o Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso quanto à insalubridade, mas o acórdão não enfrentou adequadamente tal manifestação. Salienta que o acórdão se baseou no laudo pericial para afastar a insalubridade, mas o juiz não está adstrito ao laudo. Assevera que a limpeza de sanitários em quartel/escola/ambiente institucional caracteriza atividade insalubre em grau máximo. Requer a condenação dos Recorridos ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada…

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