Processo 0000412-62.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000412-62.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: CAMILA DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ff9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DA SILVA MOREIRA em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. e FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA para; - REJEITAR a ilegitimidade litisconsorte e impugnação e limitação dos valores dos pedidos alegada pelas reclamadas; - RECONHECER a estabilidade gestacional correspondente ao período de 10/10/2025 a 04/07/2026; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) dos salários do período de 10/10/2025 a 04/07/2026, e demais vantagens referentes à dispensa por término do contrato por prazo determinado, conforme contrato de Id 5449cbc (férias 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (03/12), férias proporcionais 2026/2027 acrescidas do terço (06/12), décimo terceiro salário proporcional 2025 (03/12), décimo terceiro salário 2026 (06/12) e depósitos de FGTS (8%)). Para o cálculo do débito deverá ser observada a remuneração no valor de R$ 2.015,45. Determino a seguinte obrigação de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) a retificação da baixa na CTPS, com data de 04/07/2026, considerando a projeção do período de estabilidade. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 400,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$20.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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