Processo 0000412-63.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000412-63.2026.5.13.0023 AUTOR: MARIA DO DESTERRO CUNHA RÉU: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec819ea proferido nos autos. DESPACHO A Reclamante, Maria do Desterro Cunha (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em sua réplica à contestação (ID 965235b), aborda a preliminar de conexão com o processo nº ATOrd 0001100-10.2025.5.13.0007. Argumenta que, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e a causa de pedir remota são distintos, e que a reunião dos processos retardaria a prestação jurisdicional. Contudo, a própria petição inicial (ID 79b7016) e a réplica (ID 965235b) mencionam a produção de prova pericial no processo nº 0001100-10.2025.5.13.0007, a qual trata da mesma situação fática subjacente ao presente feito, qual seja, a alegada doença ocupacional decorrente do mesmo contrato de trabalho entre as mesmas partes. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê a conexão quando há identidade de partes e causa de pedir, ou quando as causas de pedir são diversas, mas os pedidos são semelhantes, ou quando houver risco de decisões contraditórias. No presente caso, embora os pedidos possam ser distintos (e.g., reintegração em um processo e indenização em outro), a identidade de partes e a identidade de fatos que fundamentam as demandas, especialmente a existência de prova pericial já produzida, justificam a reunião dos processos para garantir a coerência decisória e otimizar a instrução processual, evitando a produção de provas repetitivas e a possibilidade de decisões conflitantes sobre a mesma matéria fática. A Reclamante, em sua réplica, ao defender a prova emprestada, corrobora a relevância da prova pericial produzida no processo nº 0001100-10.2025.5.13.0007 para a elucidação dos fatos comuns às demandas. Assim, a conexão visa não apenas a evitar decisões conflitantes, mas também a permitir uma análise mais completa e harmoniosa dos elementos probatórios que envolvem as mesmas partes e o mesmo vínculo empregatício. Ante o exposto, acolho o pedido de conexão para reunir os presentes autos ao processo nº ATOrd 0001100-10.2025.5.13.0007, por identidade de partes e de fatos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos presentes autos a conexão com o processo nº ATOrd 0001100-10.2025.5.13.0007. Notifique-se as partes do cancelamento da audiência de instrução agendada. Remetam-se os presentes autos ao referido processo para que ambos tramitem e sejam julgados conjuntamente, garantindo-se a formação de autos suplementares, se necessário. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
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