Processo 0000412-64.2025.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000412-64.2025.5.09.0749 AUTOR: DIONISIO ROQUE OZIEMBLOWSKI RÉU: ADEMAR MARTINS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5be63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho em razão da petição de ID 2074662. SANDRO JOSÉ BRUNN Servidor DECISÃO 1. Expeça-se ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD - módulo bloqueio de valores, em face dos réus abaixo listados, que respondem solidariamente pela condenação: Dados SISBAJUD: Valor: R$ 2.029,44 Exequente: DIONISIO ROQUE OZIEMBLOWSKI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): ADEMAR MARTINS MOREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Fica autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC e a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo, na agência 0931 da CEF, vinculada aos autos. 2. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera, e venham os autos conclusos para as providências cabíveis no tocante ao valor penhorado. 3. Negativa ou insuficiente a pesquisa anterior, diligencie-se através do sistema RENAJUD quanto à existência de veículos registrados em nome do(s) executado(s). Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. Havendo a penhora, anote-se no RENAJUD, com vistas a dar publicidade da constrição e retornem conclusos. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão sobre efetividade ou não na penhora do bem e, com as respostas, retornem conclusos. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão sobre efetividade ou não na penhora do bem e, com as respostas, retornem conclusos. 4. Transcorridos quarenta e cinco dias da citação sem garantia do juízo, inclua-se no BNDT e no SERASAJUD os executados já listados no item 1, nos termos dos artigos 883-A e 642-A da CLT. 5. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD, autoriza-se a medida de indisponibilidade de bens imóveis pelo convênio CNIB, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), com vistas a assegurar o resultado útil do processo. Proceda-se a pesquisa. Observo, desde já, que o prazo para a resposta dos cartórios a ordem de indisponibilidade é de 30 dias. (§ 4º do artigo 246 da Lei 6015/1973). Localizado imóvel, solicite-se a matrícula atualizada via malote digital. 6. Inexitosas todas as diligências anteriores, retornem para análise dos demais requerimentos do exequente. DOIS VIZINHOS/PR, 08 de maio de 2026. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO ROQUE OZIEMBLOWSKI
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