Processo 0000412-64.2026.8.02.0073
TJAL • Sindicância
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Processo 0000412-64.2026.8.02.0073 - Sindicância - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais - REPTANTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDA: Jessilene Alves da Silva - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de Procedimento Disciplinar Simplificado instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em desfavor da Sra. Jessilene Alves da Silva, ex-interina do Serviço de Registro Civil e Notas de Anadia/AL (CNS 00.297-2), visando apurar eventual prática de infração disciplinar prevista no art. 31, inciso I, da Lei dos Cartórios, ante os fatos narrados no parecer de págs. 28/31 dos Autos n.º 0002104-35.2025.8.02.0073, consistente na reprovação das contas referentes ao período de abril a junho de 2025 (2º trimestre), e em observância ao delineado pelo art. 74 e ss. da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, instituída pelo Provimento CGJ/AL nº 16/2019 da CGJ-AL. conforme a decisão de p. 32/33, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça. 2. A Comissão processante emitiu relatório final (fls. 60/65), manifestando-se pela aplicação da pena de multa em quantitativo reduzido, tendo-se por base, sobretudo, a ausência de histórico de condutas reiteradas que violam à lei administrativa, nos termos do art. 32, inciso II e do art. 33, inciso II, ambos da Lei n° 8.935/1994 c/c art. 80, inciso II, do Provimento CGJ/AL n° 16/2019. 3. De acordo com a certidão fls. 51, foi aplicada contra a parte requerida uma pena de repreensão e uma pena de multa. 4. Sem digressões, ACOLHO a manifestação da Comissão processante, conforme art. 100 do Provimento n.º 16/2019 e, por seus próprios fundamentos, em decorrência da prática de condutas violadoras da Lei Administrativa, APLICO, em desfavor do Sra. Jessilene Alves da Silva, ex-interina do Serviço de Registro Civil e Notas de Anadia/AL (CNS 00.297-2), a PENA DE MULTA, no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), em benefício do FUNJURIS, a qual deverá ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, o que faço com fulcro nos artigos 32, inciso II, da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartórios). 5. ENCAMINHE-SE expediente à parte requerida, cientificando-a do inteiro teor desta decisão, com cópia do Relatório Final da Comissão Processante. 6. Em sendo a obrigação que originou o presente procedimento passível de cumprimento pela parte requerida, notifique-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o saneamento da pendência. Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação, remeta-se cópia destes autos ao setor competente para adoção das medidas necessárias à abertura de novo processo, o qual deverá ser instruído com cópia do presente. 7. Se for o caso, OFICIE-SE os ente públicos competentes para que tomem ciência dos fatos e, eventualmente, adotem as providências cabíveis ao caso. 8. À Divisão de Processos Disciplinares DPD, para adoção das providências necessárias, devendo cientificar o Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário do Estado de Alagoas FUNJURIS em caso de não pagamento da multa imposta. 9. Por fim, após o esgotamento factual, em não havendo medidas complementares a serem adotadas ao caso, EXTINGA-SE o feito e ARQUIVE-SE, com fulcro no art. 52, da Lei Estadual n.º 6.161/2000, que regula o processo administrativo na esfera da Administração Pública Estadual. 10. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY…
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