Processo 0000412-68.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000412-68.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: FNVS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: SEBASTIAO GOMES LEITE SOBRINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f798c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em atendimento à determinação constante da ata de audiência de id. f21112a, a parte autora apresentou petição acompanhada da certidão de nascimento do reclamante e do documento de identificação de sua genitora, Sra. Maria de Fátima Barbosa Valente, documentos que comprovam a filiação do reclamante e a identificação de quem exerce o poder familiar. Não obstante, verifica-se que a procuração constante dos autos permanece subscrita pela irmã do reclamante, Sra. Fernanda Barbosa Valente, a qual, conforme já decidido por este Juízo, não detém legitimidade para assisti-lo em juízo, por não exercer o poder familiar nem ter comprovado qualquer condição jurídica que lhe confira poderes para tanto. Assim, embora tenha sido sanada a dúvida quanto à filiação do reclamante e à identificação de sua genitora, a irregularidade da assistência processual persiste parcialmente, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgada pela mãe do reclamante, Sra. Maria de Fátima Barbosa Valente, na qualidade de assistente legal do adolescente. Corroborando esse entendimento, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela necessidade de regularização da representação processual, consignando que, embora tenham sido apresentados os documentos da genitora, permanece indispensável a juntada de procuração em que o reclamante seja assistido por sua mãe. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nova procuração, na qual conste que o reclamante está assistido por sua genitora, Sra. Maria de Fátima Barbosa Valente, conferindo poderes ao patrono constituído, a fim de regularizar sua capacidade processual, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, nos termos dos arts. 70, 71 e 76 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Regularizada a assistência processual, proceda a Secretaria aos ajustes necessários no cadastro das partes no sistema PJe, fazendo constar a genitora do reclamante como sua assistente legal. Por fim, mantenho a audiência já designada para o dia 03/08/2026, às 10h00, na modalidade telepresencial, por inexistir, até o momento, qualquer circunstância que justifique sua redesignação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GOMES LEITE SOBRINHO LTDA
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