Processo 0000412-69.2026.5.06.0181

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000412-69.2026.5.06.0181
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000412-69.2026.5.06.0181 REQUERENTES: FRANCISCO JANIEL GALVAO REQUERENTES: MARINEIDE FRANCISCA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec223b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. A hipótese é de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, firmada entre  o(a) REQUERENTES: FRANCISCO JANIEL GALVAO e o(a) REQUERENTES: MARINEIDE FRANCISCA LEITE, todos qualificados nos autos, relativa a verbas remuneratórias, rescisórias e/ou honorários advocatícios descritas na minuta apresentada.  Nos termos do art. 855-D da CLT, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. MÉRITO. Bases do acordo. Preenchimento dos requisitos do negócio jurídico. Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E, a teor do art. 855-B da CLT, o "processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado", sendo no mesmo sentido o art. 725, VIII, do CPC. No caso, as partes são capazes e estão representadas por advogados distintos (CLT, art. 855-B). O objeto da transação e as condições de pagamento estão descritos satisfatoriamente. As partes juntaram aos autos os documentos necessários.  A transação diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841). As partes optaram por requerer a homologação de transação extrajudicial. Não há, pois, pretensão resistida; a hipótese é de mera administração pública de interesses privados, verificando-se a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos a elas. CONCLUSÃO. Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada  entre o(a) REQUERENTES: FRANCISCO JANIEL GALVAO e o(a) REQUERENTES: MARINEIDE FRANCISCA LEITE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante.  Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Não há contribuições previdenciárias, à vista da natureza das verbas indenizatórias que compõem a presente transação. Não há imposto de renda a ser recolhido. Custas processuais pro rata, em partes iguais, calculadas sobre o valor do acordo. Dispensadas para a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas pela ré no valor de R$ 57,95. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s)…

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