Processo 0000412-73.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000412-73.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR MSCiv 0000412-73.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: CRISTIAN DANILO PINEDA MUNOZ IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a552e6c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CRISTIAN DANILO PINEDA MUNOZ, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente emanado do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, nos autos do Processo nº 0000418-93.2025.5.08.0007, no qual figura como reclamante ALDILENE PIMENTEL COSTA. Nos autos principais, foi publicado acórdão no DJEN em 27/01/2026. O prazo para interposição de recurso de revista expirou in albis em 06/02/2026 (oito dias). Na sequência, o processo retornou à Vara de origem em 09/02/2026. Posteriormente, em 18/02/2026, a parte reclamada interpôs recurso de revista perante o juízo de origem (cadastrado como manifestação no id. 0332828 dos autos principais). Contudo, tal recurso teve seu seguimento negado, uma vez que o processo já havia transitado em julgado. A presente impetração visa, precipuamente, à concessão de medida liminar para desconstituir a certidão de trânsito em julgado e, por conseguinte, suspender a execução, bem como assegurar o regular processamento do Recurso de Revista. Argumenta o impetrante, em síntese, que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada com base em equivocada contagem do prazo recursal, o que teria resultado no não processamento de seu Recurso de Revista, que sustenta ter sido interposto tempestivamente. Os fatos relevantes, conforme se depreende da análise dos documentos processuais acostados, podem ser assim sumarizados: o impetrante, na condição de reclamado no processo de origem, foi sucumbente em acórdão proferido por este Egrégio Tribunal. Publicado o acórdão, a secretaria da Turma julgadora certificou o trânsito em julgado em 06/02/2026, por entender que o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso se exauriu naquela data. O impetrante, contudo, interpôs Recurso de Revista em 18/02/2026 (quando o processo já havia retornado ao primeiro grau), sustentando que a contagem do prazo, deveria ser feita conforme a regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que prevê o prazo de 10 (dez) dias para consulta à intimação realizada via portal eletrônico, defendendo que o prazo recursal somente se iniciou após o decurso desse decêndio. Diante da certificação do trânsito em julgado e do consequente início da fase de execução, o impetrante busca, por meio deste mandamus, a desconstituição do referido ato, bem como a garantia do regular processamento de seu recurso. EXAMINO. Dois motivos obstam o acolhimento da pretensão do impetrante. Um deles reside na ausência de fumus boni iuris em suas alegações, conforme se demonstrará adiante. O outro, e mais relevante, consiste no fato de que a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, em razão da inadequação da via eleita, bem como da ilegitimidade da autoridade coatora. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa…

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