Processo 0000412-74.2026.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000412-74.2026.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000412-74.2026.5.09.0411 AUTOR: RICARDO PORTO SIMOES RÉU: BERLIM E CUNHA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9b042 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR   Vistos, etc... Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RICARDO PORTO SIMOES em face de BERLIM E CUNHA TRANSPORTES LTDA por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência (ID. bd15de9), para: 1.Decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data de término do pacto laboral a data da prolação da referida decisão liminar; 2. Autorizar o imediato afastamento do labor e o retorno do Autor à sua residência, declarando que tal retirada não configura abandono de emprego, nos termos do Art. 483, § 3º da CLT; 3. Determinar que a Reclamada se abstenha de realizar qualquer anotação desabonadora em CTPS ou represália, sob pena de multa diária. Para tal, a parte autora imputa as seguintes condutas irregulares à reclamada: a imposição de isolamento forçado e suspensão abusiva, subanotação salarial e a manutenção de alojamento indigno, além de ostracismo laboral como ferramenta de assédio moral para compelir o empregado à demissão. Fundamenta o pedido de rescisão nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT. Noticiou, o autor, o fato de que “A empresa manteve o Autor paralisado em sua residência até o dia 23/04/2026, quando finalmente informou a compra de uma passagem apenas para o dia 26/04/2026, totalizando 20 dias de impedimento forçado ao labor.“, bem como que foi comunicado que o reclamante exerceria apenas atividades internas no pátio. Analise-se. Da CTPS Digital constante do ID. 29a5c72, verifica-se que o reclamante foi contratado na data de 27/08/2024, para exercer a função de motorista carreteiro, encontrando-se em aberto o vínculo empregatício. Foi juntado aos autos, ainda, a transcrição de conversas oriundas aparentemente de aplicativo de mensagens (fls. 47/440 do pdf), documentos referentes ao transporte/carregamento (fls. 442//468 do pdf) e registros fotográficos do alegado alojamento (fls. 43/46 e 469/471 do pdf). O artigo 294 do novo CPC prevê a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, em que pese os documentos constantes dos autos, observa-se que as matérias ventiladas em petição inicial (rescisão indireta, alegações de isolamento e ostracismo) demandam uma ampla dilação probatória, com a produção, inclusive, de prova oral, o que somente pode ser realizada, em regra, após a instrução processual garantindo-se às partes o exercício do pleno contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), inclusive, ante irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 2º, do CPC). As provas digitais constantes dos autos, em especial as conversas extraídas dos aplicativos de mensagens e os registros fotográficos, não se olvidando de sua validade, no entender desta Magistrada, necessitam passar pelo prévio crivo do contraditório, inclusive, para fins de identificação dos interlocutores, constatação dos poderes dos indigitados prepostos da reclamada citados nas mensagens e do contexto das conversas trocadas, para fins…

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