Processo 0000412-81.2025.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000412-81.2025.5.22.0109 AUTOR: RENE ARAUJO GOMES RÉU: GRANJA MOREIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdde3ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a prefacial de inépcia da inicial suscitada. No mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RENE ARAUJO GOMES em face de GRANJA MOREIRA LTDA – EPP, para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a evolução do salário mínimo nacional, exclusivamente no período em que o reclamante exerceu a função de motorista de caminhão, a partir de 01/08/2021 até 31/08/2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. As demais postulações autorais não merecem acolhimento, à míngua de substrato fático-probatório capaz de demonstrar os direitos vindicados. Concede-se ao reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o importe que resultar da liquidação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Impõe-se à reclamada o pagamento de custas judiciais de 2% da condenação. O reclamante deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, CLT e da modulação pelo STF na ADI 5766). Mantêm-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, anteriormente fixados nos autos, consignando-se que o valor já foi recolhido pela parte sucumbente no objeto da perícia e regularmente liberado ao expert. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SDI-1. A PRESENTE SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS, A QUAL INTEGRA A DECISÃO PARA TODOS OS FINS. Transitada em julgado, adotem-se providências de cumprimento da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA MOREIRA LTDA - EPP
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