Processo 0000412-83.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000412-83.2024.5.12.0048 RECORRENTE: KERLIANE DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KERLIANE DE JESUS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-83.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: KERLIANE DE JESUS DA SILVA, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: KERLIANE DE JESUS DA SILVA, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PRESENÇA DO NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO PRESTADO. A responsabilidade da empregadora quando alegada a ocorrência de acidente de trabalho típico, com lesões incapacitantes ou o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Comprovado, por meio de prova pericial, a existência do nexo de concausalidade entre a doença da autora e o trabalho prestado em favor empresa, deve ser mantida a responsabilização civil da empregadora quanto ao pagamento das indenizações decorrentes pretendidas, notadamente quando evidenciada a culpa da empresa. Recurso da ré que se dá parcial provimento apenas para modificar os critérios de arbitramento das indenizações. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. PAMPLONA ALIMENTOS S.A., 2. KERLIANE DE JESUS DA SILVA e recorridas 1. KERLIANE DE JESUS DA SILVA, 2. PAMPLONA ALIMENTOS S.A. As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos feitos na inicial. Pretende a ré afastar o reconhecimento da existência de nexo concausal entre a doença da autora e o trabalho prestado à empresa, a fim de ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal, ou a redução dos parâmetros arbitrados para esse fim, honorários periciais, pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 e honorários advocatícios de sucumbência. Busca a autora, em seu recurso, obter o reconhecimento de que laborou em desvio de função, com vista à condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes desse fato, acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afastar a fidedignidade dos registros de jornada mantidos pela ré, a fim de que seja condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada não concedido integralmente, majorar o valor das indenizações deferidas em decorrência da doença ocupacional que lhe acometeu, aumentar o valor da indenização por danos morais, majorar os critérios da pensão mensal deferida na sentença e afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos dados na petição inicial. Contrarrazões são apresentadas, ocasião em que a ré suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA Suscita a ré, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade. Conquanto ponderáveis as alegações da ré, é possível concluir que a autora apresenta fundamentos recursais bem…
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