Processo 0000412-83.2025.5.09.0678
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000412-83.2025.5.09.0678 RECORRENTE: JOEL ROCHINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUIA FLORESTAL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45ce5b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000412-83.2025.5.09.0678 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL ROCHINSKI PATRICIA MARCHIORE (PR73660) PATRICIA REGINA COMPAGNONI (PR49454) Recorrido: Advogado(s): AGUIA FLORESTAL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ANA CAROLINA FERREIRA (PR92254) PRISCILA ALVES SEQUINEL DE ALMEIDA (PR52956) RECURSO DE: JOEL ROCHINSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a30240f; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 99fafdf). Representação processual regular (Id 75168b7 ). Preparo inexigível (Id fdf81c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Diante da conclusão pericial de que o reclamante, atualmente, não apresenta incapacidade laborativa, identificando deficiência funcional de 4%, aproximadamente, que não repercute no exercício do ofício/profissão, resta evidente que a limitação identificada não compromete sua aptidão para o desempenho de funções profissionais e pessoais", não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 950 do Código Civil. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais e estéticos, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e…
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