Processo 0000412-84.2020.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000412-84.2020.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000412-84.2020.5.11.0005 RECLAMANTE: LEIJNANE AFONSO BRANDAO RECLAMADO: FLORA NEW CASTLE COMERCIO DE FLORES E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95d6be proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Diante das medidas frustradas em desfavor da empresa executada - FLORA NEW CASTLE COMERCIO DE FLORES E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA -, a parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de prosseguimento da execução. Tal pedido, então deferido, direcionou os procedimentos executórios aos sócios. Por meio das pesquisas patrimoniais, observou-se que um dos sócios - ANA CAROLINE RODRIGUES DE MEDEIROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - integra o corpo societário de outras empresas, quais sejam: ANA CAROLINE RODRIGUES DE MEDEIROS (CNPJ: 23.961.862/0001-86).   FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios e administradores, ainda que adquiridas em relações jurídicas diversas. O §2º do art. 133, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 855-A da CLT, viabiliza a utilização do referido incidente, devendo, no entanto, serem observados os requisitos mínimos para tanto, considerando que se trata de medida excepcional e não automática. O processo trabalhista e a responsabilização de empresas que os sócios devedores tenham parte se entrelaçam por meio da Teoria Menor, que indica a mera insolvência destes como razão para o atravessamento da proteção empresarial atingindo o patrimônio destas empresas terceiras, no montante pertencente ao sócio devedor no processo trabalhista, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador e tentativas de se esquivar do pagamento de seus débitos. Apesar de devidamente oportunizado para apresentar sua defesa (ID8fb5c10), a alegada empresa manteve-se silente, não contraditando as alegações e fundamentos apresentados pela parte exequente. Pois bem. Sem homenagens desnecessárias à prolixidade, percebe-se que, documentalmente, há comprovações (ID1b35877) que o sócio executado destes autos, tem parte no quadro societário da empresa ANA CAROLINE RODRIGUES DE MEDEIROS (CNPJ: 23.961.862/0001-86), havendo, portanto, patrimônio de sua propriedade vinculado a estas, sendo, neste limite, responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista aqui executado, diante da insolvência inferida por meio do insucesso das ferramentas e sistemas de pesquisa, bem como da inafastada confusão patrimonial.   DISPOSITIVO Pelo todo…

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