Processo 0000412-84.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000412-84.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOSE RAFAEL DE FREITAS BALBINO RECLAMADO: TRAMONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7754092 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos, etc. TRAMONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., qualificada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos da presente reclamação trabalhista movida por JOSE RAFAEL DE FREITAS BALBINO, também qualificado. Alega o excipiente que o empregado "ingresso do Reclamante na relação laboral ocorreu diretamente no Estado de Santa Catarina, para onde se dirigiu espontaneamente com o objetivo de iniciar as atividades, as quais foram integralmente desempenhadas no Município de Porto Belo (SC)", razão pela qual aduz que os autos devem ser remetidos para uma das Varas da Justiça do Trabalho de Itapema (SC), competente para julgamento das relações trabalhistas mantidas em Porto Belo (SC). O excepto se manifestou alegando que "No presente caso, tanto o local de prestação dos serviços quanto o local da assinatura do contrato revelam-se prejudiciais ao amplo acesso à justiça, pois distantes e inacessíveis ao trabalhador". Desnecessária a realização de prova oral com relação à exceção oposta, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. Vê-se que é incontroverso nos autos que o autor foi contratado e prestou serviços à empresa demandada na cidade de Porto Belo/SC, que faz parte da Jurisdição da comarca de Itapema/SC. Logo, a competência para processar e julgar a presente reclamação é a Vara do Trabalho de Itapema/SC. Realço que com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao empregado, em razão do deslocamento da competência territorial para o Juízo competente. Em razão de todo o exposto, e com amparo no "caput" do art. 651 da CLT, acolho a exceção oposta para considerar que compete à Vara do Trabalho de Itapema/SC processar e julgar o presente feito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por TRAMONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra JOSE RAFAEL DE FREITAS BALBINO, determinando a redistribuição do feito para a Vara do Trabalho de Itapema/SC. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria as diligências necessárias para cumprimento do aqui decidido. Datado e assinado eletronicamente. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRAMONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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