Processo 0000412-89.2023.5.14.0007

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000412-89.2023.5.14.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000412-89.2023.5.14.0007 AGRAVANTE: ESTANHO DE RONDONIA S/A AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e38e26f proferida nos autos.   AP 0000412-89.2023.5.14.0007 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTANHO DE RONDONIA S/A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME HENRIQUE DA SILVA RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR (RO7168) Valor da condenação: R$ 9.565,76. RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 1c9da97; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f162e52). Representação processual regular (Id 20304ed). O juízo está garantido, conforme cálculos de liquidação de Id 28f4b80 e seguro garantia de Id 5e1d6c1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que "O Tribunal Regional reconheceu que o título executivo, prolatado na fase de conhecimento e já acobertado pelo manto da coisa julgada, foi omisso ao não estipular a base de cálculo de parcelas como aviso prévio, férias, FGTS+40% e multa do art. 477 da CLT. A condenação limitou-se a fixar expressamente apenas a base de cálculo do 13º salário. Apesar dessa constatação, a Corte a quo decidiu sanar referida omissão na fase de execução, determinando a inserção da média de parcelas variáveis habituais (horas extras, adicional noturno e periculosidade) na composição da base de cálculo dessas verbas. Com a devida vênia, tal determinação configura evidente ampliação do título executivo e inovação na fase de liquidação, em manifesta ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.É consabido que o art. 879, § 1º, da CLT proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda." Sustenta que "Se o exequente, à época da fase de conhecimento, não opôs os devidos embargos de declaração para que o juízo fixasse uma base de cálculo mais benéfica ou integrasse as médias das parcelas variáveis nas verbas rescisórias, operou-se a preclusão. O silêncio do título não pode ser interpretado em desfavor da coisa julgada para dilargar a condenação na fase de execução.No momento em que o TRT afasta o salário-base documentado (R$ 1.367,10) e constrói um novo critério de apuração na execução (R$ 2.180,15 + parcelas), há patente majoração do débito empresarial à revelia da decisão cognitiva transitada em julgado. Desta feita, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a integração das médias de parcelas variáveis instituídas na fase executória, restabelecendo o salário-base constante do TRCT como critério para o cálculo, em fiel observância aos exatos limites do título executivo judicial." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das…

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