Processo 0000412-89.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000412-89.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000412-89.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: PEDRO DE PINHO QUINHONES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE SOLUCOES EM TECNOLOGIA BANCARIA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aed5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial arguidas, assim como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., RESOURCE AMERICAN LTDA E RESOURCE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA BANCÁRIA LTDA, a pagar ao reclamante, PEDRO DE PINHO QUINHONES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno estas reclamadas a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno, de forma subsidiária, a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo pagamento de todas as verbas a que foram condenadas as demais rés. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das três primeiras reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento), pro rata, sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e das reclamadas sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional, repercussões dos pagamentos feitos pelo Cartão Flash sobre 13º salários, autorizando-se estas a reterem a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - RESOURCE AMERICANA LTDA - RESOURCE SOLUCOES EM TECNOLOGIA BANCARIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados