Processo 0000412-89.2026.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000412-89.2026.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000412-89.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: KLINGER NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: LARCHE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa57e3 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos. O reclamante informa o descumprimento do acordo homologado, postulando a incidência da cláusula penal. A reclamada, por sua vez, reconhece o pagamento da parcela após o vencimento, sustentando que o atraso foi ínfimo e não ocasionou qualquer prejuízo ao exequente. Examinando os autos, verifico que a parcela possuía vencimento em 05/07/2026, data que recaiu em domingo, de modo que o primeiro dia útil subsequente era 06/07/2026 (segunda-feira). O pagamento foi efetivado em 07/07/2026, configurando, portanto, atraso de apenas um dia útil, e não de dois dias, como alegado pela executada. Embora a mora seja incontroversa, a incidência da cláusula penal deve ser apreciada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, que informam a execução trabalhista. No caso concreto, o atraso foi mínimo, a obrigação foi integralmente adimplida e o reclamante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente da mora de apenas um dia útil. A aplicação integral da cláusula penal, nessas circunstâncias, revelaria consequência manifestamente desproporcional, implicando verdadeiro enriquecimento sem causa, em descompasso com a finalidade coercitiva da penalidade e com os princípios que regem a execução. Dessa forma, afasto a incidência da cláusula penal prevista no acordo, reconhecendo que o atraso de um único dia útil, desacompanhado de demonstração de prejuízo ao credor e diante do integral cumprimento da obrigação, não justifica a imposição da penalidade pretendida. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLINGER NUNES DOS SANTOS

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