Processo 0000412-91.2017.8.11.0085
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000412-91.2017.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE - CNPJ: 01.978.212/0001-00 (APELANTE), ALINE ALENCAR DE SOUZA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), M.NOGUEIRA MEDICINA PREVENTIVA LTDA - CNPJ: 25.022.900/0001-60 (APELADO), MARISA TERESINHA VESZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO BOSCO NOGUEIRA DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARILEI ANGELINA KISCHENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ADIR NOEL DE CASTRO SOUZA (TESTEMUNHA), SIMONE NUNES XAVIER DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), JOAO PEREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NA ATA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Terra Nova do Norte/MT contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da multa contratual prevista em Ata de Registro de Preços, em razão da rescisão unilateral do ajuste sem observância da cláusula de aviso prévio. 2. Os autores sustentaram que celebraram ajuste administrativo para prestação de serviços médicos ao Município, com execução regular até a interrupção abrupta do vínculo após o pleito eleitoral municipal de 2016, sem comunicação prévia e em afronta às cláusulas contratuais pactuadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública, embora amparada pela discricionariedade inerente ao Sistema de Registro de Preços, poderia rescindir unilateralmente a relação contratual sem observância das cláusulas expressamente pactuadas relativas ao aviso prévio e à incidência de multa contratual. III. Razões de decidir 4. O Sistema de Registro de Preços não impõe à Administração obrigação de contratação integral dos quantitativos registrados, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.666/1993 e do Decreto n. 7.892/2013. Todavia, tal faculdade não afasta o dever de observância das cláusulas expressamente assumidas na Ata firmada entre as partes. 5. A efetiva prestação dos serviços médicos, comprovada por notas fiscais e pela continuidade da execução contratual, afasta a tese de mera expectativa de contratação futura, evidenciando a constituição de vínculo jurídico submetido às regras previstas no instrumento administrativo. 6. A cláusula contratual que estabelecia…
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