Processo 0000412-92.2025.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000412-92.2025.4.05.8304 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MIRANDA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID RUAM PEREIRA FONSECA - PE57848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECOMENDAÇÃO N. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. 1. Início de prova material, consistente em documentos públicos, corroborado por prova oral convincente, demonstra o vínculo efetivo com a terra no período necessário para complementar o tempo de contribuição. 2. A parte busca somar o tempo de trabalho rural ao tempo de contribuição urbano para alcançar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Os documentos, como certidões de casamento e nascimento de filhos, qualificando-o como agricultor, são o ponto de partida. A prova oral confirma a narrativa, reconstruindo uma trajetória de vida dividida entre o campo e a cidade. A prova não é perfeita, mas é suficiente. 3. Pedido procedente. DIB: 12/12/2023. Aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 da EC 103/2019. DIP: 01/05/2026. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - A controvérsia reside em: (i) saber se o autor comprovou o efetivo exercício de atividade rural; e (ii) se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. (i) A legislação previdenciária permite a soma do tempo de serviço rural, exercido na condição de segurado especial, com os períodos de contribuição urbana para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento do tempo rural anterior a novembro de 1991 independe do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Com a EC 103/2019, o segurado deve observar as regras de transição para o cumprimento do tempo total necessário. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova…
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