Processo 0000412-92.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000412-92.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000412-92.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: IRONALDO LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: CIRNE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ZN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3892da9 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO. CIRNE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ZN LTDA. opõe Embargos de Declaração em face da sentença, alegando contradição, omissões e obscuridade quanto à valoração da prova relativa ao acúmulo de função, aos contratos de aprendizagem, ao percentual do adicional deferido e aos reflexos do adicional de periculosidade.  O reclamante apresentou contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE. Conhecem-se dos embargos, por tempestivos e cabíveis. 2. MÉRITO. Os embargos não apontam vícios enquadráveis no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC. A alegada contradição na valoração da prova não configura contradição interna da sentença. A decisão adotou expressamente a premissa de que a confissão ficta possui caráter relativo e deve ser confrontada com a prova pré-constituída, tendo valorado os elementos probatórios de acordo com cada controvérsia. Da mesma forma, a insurgência quanto aos contratos de aprendizagem e ao percentual de 20% deferido a título de acúmulo de função traduz inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento adotado, não se confundindo com omissão, contradição ou obscuridade. A sentença enfrentou suficientemente a matéria. Também não há obscuridade quanto às diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade, mas mera discordância da parte quanto à condenação imposta. Em verdade, a embargante pretende nova apreciação do conjunto probatório e a reforma das conclusões adotadas na sentença, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos. Não se reconhece, contudo, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. NATAL/RN, 17 de agosto de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIRNE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ZN LTDA

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