Processo 0000412-93.2025.5.11.0010
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000412-93.2025.5.11.0010 RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: JOBSON ANDRADE REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fec0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000412-93.2025.5.11.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 123.933,92 Recorrente: Advogado(s): 1. YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA (AM2118) RECURSO DE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id 6163643; Recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 168db35). Representação processual regular (Id 3ca5df8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b94699e: R$ 123.933,92; Custas fixadas, id b94699e: R$ 2.478,68; Depósito recursal recolhido no RO, id 10fc888: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id aed776e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b9331e: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil; artigo 20 da Lei nº 8213/1991. O recorrente alega que o trabalhador estava apto para sua função durante todo o contrato de trabalho, não sendo devido no caso a pensão pleiteada. Requer a reforma da decisão regional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Os danos materiais classificam-se em danos emergentes (prejuízo efetivamente suportado) e lucros cessantes (prejuízo estimado que a vítima razoavelmente virá a sofrer). Saliente-se que o pensionamento vitalício é, neste caso, sinônimo de lucros cessantes. O art. 950 do Código Civil prevê que em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. No caso dos autos, o nexo de concausalidade autoriza, de imediato, a aplicação de redutor de 50% no valor calculado a título de pensionamento, conforme IRR 76 do TST. Após a apuração do produto entre o percentual de déficit, o salário do empregado, a expectativa de sobrevida e o redutor da concausalidade, aplica-se ainda o fator redutor de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única. In casu, a Sentença a quo utilizou-se desses exatos parâmetros, nada havendo a modificar. Correta a Sentença. (…)". Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria em relação à existência de incapacidade para o trabalho e à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco foi instada a fazê-lo por meio da interposição dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.