Processo 0000412-95.2024.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000412-95.2024.5.11.0053 RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA PROFIRO RECORRIDO: T CASTRO EDA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) T CASTRO EDA SERVICOS E COMERCIO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 20afcc5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070810043433300000016688580, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que indeferiu as indenizações postuladas por acidente de trabalho, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima como causa excludente do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese subsidiária de culpa concorrente, à divergência entre as conclusões periciais, ao suporte probatório da orientação empresarial de proibição de acesso à serra, à relevância da ordem atribuída ao Secretário Municipal e à aplicação da tese firmada no Tema 932 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todos os pontos suscitados, adotando tese clara no sentido da culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da empregadora. 5. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício sanável pela via aclaratória. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, tampouco a decidir de forma a atender ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 30 de julho a 4 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T CASTRO EDA SERVICOS E COMERCIO LTDA
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