Processo 0000413-04.2024.8.17.2530
TJPE • Apelação Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000413-04.2024.8.17.2530 APELANTE: M. S. C. D. L. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS, M. L. T. D. S. INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal nº 0000413-04.2024.8.17.2530 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Cortês Apelante: M. S. C. D. L. Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. S. C. D. L. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês (Id. 55476967), que o condenou como incurso no art. 213, §1º, do CP (estupro qualificado pela idade da vítima), à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Por fim, requer a redução da pena-base por alegada fundamentação inidônea (Id. 55794154). Em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso (Id. 57694799). No parecer Id. 57797550, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros RelatorParte superior do formulário Parte inferior do formulário 8 Voto vencedor: Apelação Criminal nº 0000413-04.2024.8.17.2530 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Cortês Apelante: M. S. C. D. L. Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Consoante narrado no relatório, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. S. C. D. L. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês (Id. 55476967), que o condenou como incurso no art. 213, §1º, do CP (estupro qualificado pela idade da vítima), à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: a) a alegada insuficiência probatória para sustentar a condenação do apelante pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, §1º, do CP); b) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal); c) redução da pena-base. A título de contextualização, narra a denúncia que, no dia 11/01/2021, por volta das 19:53h, na Rua Paulo Viana, Centro, Cortês/PE, M. S. C. D. L., ora denunciado, praticou atos libidinosos com a vítima Maria Luíza Tenório dos Santos, com 15 anos de idade na data do fato (nascida em 13/06/2005). Consta nos autos que a vítima estava na igreja “Assembleia de Deus” quando saiu para tomar um remédio no bebedouro, ocasião em que encontrou com o denunciado, com quem conversou um pouco. Em seguida foi ao santuário, momento em que o acusado a seguiu, agarrou-a pelo pescoço, beijou-a contra sua vontade, passou as mãos nos seus seios e partes íntimas, pegou a mão da adolescente e colocou em seu pênis, sempre apertando o pescoço da vítima, ameaçando-a, para que não gritasse.…
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