Processo 0000413-06.2026.8.27.2740

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000413-06.2026.8.27.2740
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Tocantinópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000413-06.2026.8.27.2740/TO RÉU : SILVIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : KENNEDI CESAR PEREIRA DE SOUSA (OAB MA025133) ADVOGADO(A) : JOAB ALVES BRANDÃO CASTRO (OAB PA036674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de SILVIO ALVES DE SOUSA , já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213 do Código Penal e no art. 147 do Código Penal , conforme denúncia oferecida pelo órgão ministerial. Regularmente citado, o Acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, ocasião em que sustentou, em síntese, a ausência de justa causa quanto ao crime de estupro, a fragilidade probatória da imputação, a existência de supostas contradições na palavra da vítima, a ausência de confirmação testemunhal dos fatos, bem como a atipicidade da conduta descrita como ameaça. Ao final, requereu a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime do art. 213 do Código Penal e, no mérito, a absolvição sumária quanto aos crimes imputados, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal (Evento 35). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito (Evento 38). É o relatório. Decido. Do exame detido da resposta à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar : I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar de conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser processado pelos atos narrados e a ele imputados na denúncia. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso esteja recolhido) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura. Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não evidencia, de plano, a atipicidade manifesta das condutas narradas na inicial acusatória. Destaco que a aferição do real conteúdo dos áudios, do contexto em que foram enviados, da aptidão das expressões para incutir temor na vítima e da existência, ou não, de mal injusto e grave exige análise probatória mais aprofundada, incompatível com este momento processual. Da mesma forma, quanto ao crime de estupro, as alegações relativas à fragilidade da palavra da vítima, à existência de supostas contradições e à ausência de confirmação por testemunhas presenciais devem ser…

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