Processo 0000413-10.2025.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000413-10.2025.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000413-10.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: ALIRIO DE JESUS JUNIOR RECLAMADO: CAX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f758a9d proferida nos autos. I- RELATÓRIO: CAX CONSTRUTORA LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 0960f10) elaborados pelo Autor, em ação proposta por ALIRIO DE JESUS JUNIOR. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II- FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS PAGAS Narra a Impugnante que “a análise do cálculo apresentado pela parte autora revela uma omissão metodológica de natureza grave ao desconsiderar a dedução das importâncias pagas sob as mesmas rubricas. Tal procedimento diverge frontalmente do comando exequendo, especificamente o quanto decidido no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que consolidou a obrigatoriedade de se proceder ao abatimento global de valores para evitar o enriquecimento sem causa do ex-empregado, vedando o pagamento em duplicidade de verbas já quitadas.”. Com razão. Restou consignado em sentença, o abatimento dos valores pagos sob idênticos títulos, tendo o Impugnado deixado de abater os valores pagos a título de horas extras. Cálculos refeitos.   BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO FGTS Afirma a Impugnante que “No confronto entre os cálculos apresentados, observou-se que a parte reclamante utilizou bases de incidência flagrantemente superiores ao salário base contratual, sem que houvesse nos autos suporte probatório para a majoração de tais valores.”. Sem razão. Genérica a impugnação. A Impugnante sequer informa as parcelas que o Impugnado considerou como base de cálculo da verba fundiária, para as quais seria indevido o reflexo em FGTS. Nada a reparar.   REFLEXOS E HONORÁRIO INFLADOS Alega a Impugnante que “Como o reclamante não realizou o abatimento das horas extras que já haviam sido pagas (conforme expliquei no tópico anterior), ele acabou apurando um valor de "principal" muito maior do que o real. O problema é que, ao usar esse valor inflado como base, todos os reflexos calculados em cima dele também ficaram maiores do que deveriam. É como um efeito dominó: se a base está errada, todo o restante do cálculo também estará”. Com razão. Considerando que, com o abatimento das horas extras pagas, reduziu-se o valor devido a este título, devida a retificação das parcelas reflexas e dos honorários advocatícios. Cálculos refeitos.   III - CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta, fixando o valor da condenação, conforme os valores consignados na planilha de Id. 8f31fd1. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZOS DE LEI. SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIRIO DE JESUS JUNIOR

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