Processo 0000413-10.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000413-10.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000413-10.2025.5.17.0011 RECORRENTE: DILIO SERGIO LYRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c43238 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000413-10.2025.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADRIANA FONSECA BAGGIO BACHILLI (ES38625) Recorrido:   Advogado(s):   DILIO SERGIO LYRA MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA DE LIMA (ES21226) ROSANGELA DA SILVA LUCAS (ES29636)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/04/2026 - Id 3f58e92; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id 9c5f2c3). Regular a representação processual (Id b71e1f8 ). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais em razão da progressão vertical. Alega violação, bem como divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. PROGRESSÃO VERTICAL (...) Assim, tem-se que o cumprimento dos requisitos descritos nas alíneas 'b' dos itens 5.2.1.2.2, 5.2.1.3.3 e 5.2.1.2.4 para obtenção de progressão vertical não foi possível em razão da ausência de oferta de cursos obrigatórios pela ré e recrutamento interno. Logo, ao não promover ou tampouco disponibilizar os meios necessários para a promoção da autor, a empresa ré impediu a implementação dos requisitos para a progressão vertical da autora, o que atrai a aplicação do art. 129 do CC, que dispõe que: 'Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento'. A não disponibilização dos cursos obrigatórios, conforme o PCCS/2008, configura obstáculo à progressão vertical, não se tratando de condição potestativa, pois a conclusão dos cursos dependia exclusivamente da ação da parte ré. (...) Ainda que se refira à progressão horizontal, o Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo envolvendo a mesma ré, já conferiu interpretação semelhante, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da…

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