Processo 0000413-14.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000413-14.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000413-14.2026.5.13.0002 AUTOR: VIVIANE DE LIMA FERREIRA RÉU: VANESSA JULIANE BORGES EPIFANIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f435209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: (3.1) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Viviane de Lima Ferreira na reclamação trabalhista que promove em face de Vanessa Juliane Borges Epifanio para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: FGTS de todo o período contratual, com depósito na conta vinculada; horas extras e respectivos reflexos; adicional noturno e respectivos reflexos; honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, declara-se suspensa a exigibilidade da verba honorária sucumbencial devida pela parte autora, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789 da CLT e conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes, por seus advogados, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA JULIANE BORGES EPIFANIO

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