Processo 0000413-15.2024.5.05.0161
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO CumSen 0000413-15.2024.5.05.0161 EXEQUENTE: MARCELO MACEDO PINTO EXECUTADO: VIDA VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96dee34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Tendo em vista a comprovação de pagamento nos autos, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da quitação da dívida exequenda; 2 - LIBERE-SE ao Exequente o seu crédito líquido e os honorários advocatícios, observando-se cálculos de #id:766e2ba. 3 - RECOLHAM-SE as Contribuições Previdenciárias, utilizando-se do saldo restante do depósito. 4 - Verifica-se que restou como pendência executória nos presentes autos apenas a contribuição Previdenciária Quanto às Contribuições Previdenciárias, há farta jurisprudência e doutrina no sentido de que a autoridade fazendária, por razões de relevância tributária, optou, a partir das edições das PORTARIAS MF Nºs 176/2010, 435/2011 e 582/2013, não mover o aparato de cobrança judicial nem tampouco acompanhar os processos cujos débitos sejam inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Tal ocorre por força dos gastos impostos para movimentação das cobranças inferiores a este piso; que podem ser superiores ao próprio débito. Observe-se o quanto exarado em trecho do brilhante voto da lavra do Exmo. Desembargador Lourival Ferreira dos Santos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 000421-46.2010.5.15.0050: "Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. Desse modo, não se compreende que a União e a sua Procuradoria -Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender às competências que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004 e conhecidas limitações de orçamento. A rigor, trata-se de serviços financiados com a mesma fonte orçamentária (recursos da União). Significaria evitar custos de escala em certo nível, no âmbito do Poder Executivo da União, para potencializá-los adiante, nas execuções "ex officio", sobrecarregando uma estrutura maior, mais antiga, mais complexa, mais vascularizada e, ainda assim, mais efetiva (naquilo que é a sua principal função constitucional, que é prover o direito social). Em outras palavras, os custos seriam maiores e a arrecadação previdenciária, caso incrementada, ocorreria em detrimento da missão constitucional da Justiça do Trabalho. (...)." Na mesma linha de entendimento o voto do Exmo. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella (PROC. 0129800-53.2009.5.15.0057): "Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade (no plano macroconstitucional) e até mesmo o princípio da economicidade (no plano microconstitucional, art. 70, da Constituição) a…
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