Processo 0000413-16.2025.8.16.0034
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-16.2025.8.16.0034 Processo: 0000413-16.2025.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): MICHAEL ROCHA ALMEIDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Major Fabriciano do Rego Barros, 471 Casa A - Vila Militar I - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.303-300 - E-mail: michaell.r.almeida@gmail.com - Telefone(s): (41) 99138-0050 Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus,, S/Nº Centro - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - Telefone(s): (11) 93684-5122 / (11) 9368-4512 1. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, com alegação pela parte autora de que o promovido estaria realizando lançamentos de cartão de crédito desconhecidos, não sendo possível de se constatar a natureza da operação bancária. Pois bem, vejamos o decidido em sentença: Diante do exposto, hei por bem em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer o cumprimento do acordo celebrado entre as partes via whatsapp, referente ao pagamento do cartão de crédito, nos termos ajustados; b) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do “Parcelado Fácil” e dos encargos subsequentes lançados após o acordo; c) declarar a inexigibilidade dos valores constantes no relatório de negativação (mov. 37.4), conforme fundamentado; d) determinar que o requerido providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária; e) indeferir o pedido de danos materiais, nos termos da fundamentação; f) condenar o promovido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida monetariamente a partir desta data, pela média do IPCA, com a incidência de juros moratórios legais, incidentes a partir da data da citação (Enunciado 12.13 – TR). 2. E, conforme decisão, a parte autora não conseguiu comprovar o descumprimento da sentença, alegando, ao que tudo indica, novos valores alegadamente cobrados indevidamente, o que não caberia se discutir neste momento processual, mas sim com o ingresso de nova ação. 3. Portanto, reconheço como cumprida a condenação nos autos e, como consequência, determino o arquivamento do processo. Piraquara, 23 de abril de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.