Processo 0000413-21.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000413-21.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000413-21.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CLAUDIANE MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9646ec8 proferido nos autos. 0000413-21.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CLAUDIANE MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA Id. 597f0ec: Em 22/05/2026, o Juízo profere despacho determinando o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, sob o fundamento de que a recuperação judicial da devedora principal não obsta a execução contra a responsável subsidiária, determinando a intimação para pagamento nos termos do art. 880 e art. 884 da CLT. Id. 39aa8ac: Em 02/06/2026, a reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A peticiona ao Juízo para requerer a observância do benefício de ordem e o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. A peticionária informa a inexistência de créditos de repasse, contudo, indica valores da primeira reclamada depositados em conta vinculada a contrato administrativo, postulando a penhora de tais créditos para satisfação da execução. Id. c690e9c: Em 03/06/2026, o Magistrado profere decisão deferindo a constrição sobre os créditos de titularidade da primeira ré existentes na conta vinculada mantida com a segunda reclamada, conferindo força de ofício ao ato para que a devedora subsidiária proceda ao bloqueio e transferência dos valores necessários à satisfação integral da execução. Id. a5281c5: Em 17/06/2026, a Secretaria exarou documento com força de ofício reiterando a ordem de bloqueio e transferência de valores da conta vinculada da primeira ré para conta judicial à disposição do Juízo no prazo de 10 dias. Id. 62aa70f: Em 22/06/2026, a demandada peticiona ao Juízo para comprovar a realização do depósito judicial do valor integral da execução. Id. c71b3da: Em 23/06/2026, a reclamante, CLAUDIANE MARTINS DE OLIVEIRA, peticiona ao Juízo para requerer a liberação dos valores depositados, discriminando dez mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos para crédito líquido, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos para contribuições sociais e um mil sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos para honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Diante da garantia da execução comprovada pelo depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do valor id. 62aa70f para a conta bancária informada na petição de id. c71b3da. A Secretaria deve processar a transferência observando a discriminação das parcelas, sendo dez mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos para a parte autora, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos para contribuições sociais e um mil sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos para o patrono da reclamante a título de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a quitação do débito e eventual existência de pendências. Inexistindo insurgência, registrem-se os pagamentos e encaminhem-se os autos para o arquivamento definitivo. Intimem-se. BRASILIA/DF, 29 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO…

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