Processo 0000413-22.2026.5.19.0010
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000413-22.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: AMANDA PRISCILA SILVA LOURENCO E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf8542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS (substituto processual de Amanda Priscila Silva Lourenço) em face de LOJAS RIACHUELO SA, utilizando os protocolos da Nota Técnica nº 7/2024 do Centro de Inteligência do TRT da 19ª Região e da Recomendação CNJ nº 159/2024, conforme fundamentação, ACOLHO a preliminar de litispendência arguida pela executada, constatando a identidade total com o processo nº 0000447-37.2025.5.19.0008, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, bem como condeno o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS a pagar, com juros e correção monetária: a) multa por litigância de má-fé e predatória, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-C da CLT; b) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT; c) indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos, aí incluídos os honorários advocatícios contratuais e todas as despesas que efetuou, conforme art. 793-C da CLT. Custas processuais pelo sindicato exequente, calculadas sobre o valor da causa de R$ 47.195,08, no montante de R$ 943,90, de cujo recolhimento o Sindicato não fica isento, inclusive ante a natureza temerária da lide (CDC, art. 87). Deixo de condenar solidariamente os patronos nas penas acima, nos termos da fundamentação. Tal não impede, todavia, que a parte prejudicada nesta lide reconhecida como temerária possa, caso assim almejar, ajuizar ação própria para apuração da respectiva responsabilidade solidária, na forma do art. 32 do EOAB. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Em razão da gravidade dos fatos narrados e da constatação de indícios de atuação profissional em desconformidade com os preceitos éticos e disciplinares, bem como da massificação desordenada de demandas (superior a 4000 processos) sem o zelo diligente individualizado, determino as seguintes providências: a) expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas (OAB/AL), instruído com cópia da presente sentença e da certidão de ID 453e27d, para que referida instituição, no exercício de sua competência legal, proceda à apuração da conduta dos advogados subscritores e adote as medidas disciplinares que entender cabíveis; b) dê-se ciência ao Centro Regional de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, mediante envio de cópia desta decisão, para fins de registro, estudo e monitoramento da judicialização predatória no âmbito deste Regional, na esteira das diretrizes fixadas pela Nota Técnica nº 7/2024. Havendo notícia de que tem ocorrido situações em que os Sindicatos estão ajuizando ações de cumprimento individual de títulos executivos coletivos sem a inclusão do nome do substituído na autuação, quiçá para dificultar a identificação de litispendência, sugere-se a estudo para a produção de recomendação no sentido de imediata extinção de tais demandas predatórias, com a condenação da parte em multas, indenizações e honorários de…
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