Processo 0000413-25.2025.5.11.0351
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA CumPrSe 0000413-25.2025.5.11.0351 REQUERENTE: LUCAS FERNANDO PINHEIRO BOESE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3649fe2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Proferida sentença de impugnação aos cálculos ao id 435c99f e realizado o depósito que garantiu a execução ao id 6ae5f0e, o Juízo determinou o sobrestamento dos autos conforme decisão ao id 33e754f uma vez que o processo principal nº 0001285-79.2019.5.11.0018 ainda se encontra pendente de julgamento pela instância superior. Voltam os autos conclusos com a impugnação do exequente ao id 5b031db. Alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de contraditório; (ii) impossibilidade de sobrestamento da execução provisória antes da penhora; (iii) incorreções nos cálculos homologados, especialmente quanto à base de cálculo, quantidade de pontos e metodologia adotada. Analiso e decido: 1. No que tange à alegada nulidade por ausência de contraditório foi observado o regular procedimento de liquidação, com a apresentação de cálculos pelo exequente e posterior impugnação pela executada, oportunidade em que esta trouxe sua metodologia e planilhas. O ordenamento jurídico trabalhista não exige a abertura de nova vista ao exequente (tréplica) para manifestação sobre a impugnação da parte contrária antes da prolação da decisão de liquidação, sendo suficiente, para fins de contraditório, a possibilidade de apresentação prévia dos cálculos e fundamentos pela parte interessada, ou seja, o reclamante já apresentou nos seus cálculos a metodologia que defendia adequada. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo processual concreto ou decisão surpresa que justifique o reconhecimento de nulidade. Rejeito. 2. Quanto ao sobrestamento da execução provisória não há violação ao artigo 899 da CLT. Restou incontroverso que a executada procedeu ao depósito integral do valor homologado, garantindo o juízo. Tal circunstância supre a finalidade da penhora, que consiste justamente na garantia da execução. O depósito judicial, nesse contexto, constitui inclusive meio mais gravoso e eficaz de constrição, tornando desnecessária a realização de atos executórios adicionais. Nesse sentido, o sobrestamento determinado mostra-se adequado e alinhado aos princípios da segurança jurídica e da utilidade do processo, evitando a prática de atos processuais inúteis enquanto pendente o julgamento definitivo da ação coletiva (processo principal nº 0001285-79.2019.5.11.0018) que dá suporte ao título executivo. Mantenho a decisão ao id 33e754f. 3. Finalmente, quanto às alegadas incorreções nos cálculos homologados, o exequente insiste em teses já devidamente apreciadas na sentença de liquidação, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada. A sentença de impugnação aos cálculos consignou expressamente a conversão observada para base de cálculo e valor do ponto, a rejeição à metodologia dos cálculos do exequente que promoviam reflexos em cadeia e a controvérsia corretamente qualificada como eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial diante da ausência de prova robusta de erro material generalizado. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente, mantendo integralmente a sentença que homologou os cálculos da executada. 4. Considerando a disponibilização automática dos atos…
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