Processo 0000413-29.2023.8.27.2734
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0000413-29.2023.8.27.2734/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO em razão dos bens deixados por ACIOLINA LOBO DE MACEDO , falecida em 03/09/2022 ( evento 1, CERTOBT4 ). No evento 01, a parte autora apresentou a petição inicial, relatando o óbito de Aciolina Lôbo de Macedo e listando como herdeiros o cônjuge sobrevivente e nove filhos, pleiteando a nomeação de José Renato Lôbo do Oh como inventariante e a expedição de alvará para custeio de impostos. No evento 09, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para inclusão do herdeiro Luiz Antônio Lôbo do Oh no polo ativo. No evento 20, a parte autora apresentou emenda à inicial, incluindo Luiz Antônio Lôbo do Oh e informando que este recebeu quinhão em vida como antecipação de legítima, bem como noticiando a intenção de renúncia do viúvo à sua meação. No evento 55, foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo gratuidade da justiça, nomeando José Renato Lôbo do Oh como inventariante e deferindo o levantamento de valores para pagamento do ITCMD. No evento 56, foi expedido o respectivo alvará judicial para levantamento de valores bancários destinados às despesas do inventário. No evento 57, foi lavrado o Termo de Compromisso de Inventariante. No evento 65, foram juntadas as escrituras públicas de renúncia de herança outorgadas por Luiz Antônio Lôbo do Oh e Raimundo do Oh. No evento 67, o inventariante apresentou as primeiras declarações. No evento 68, a parte autora noticiou o falecimento da herdeira Renilde do Oh de Macedo, ocorrido em 16/09/2023, requerendo a habilitação de seus quatro filhos: Edilene, Edivan, Eliete e Eliciana. No evento 69, foi deferida a habilitação dos herdeiros de Renilde do Oh de Macedo. No evento 128, foi juntado o Termo de Quitação do ITCMD nº 028/2024, comprovando o recolhimento do imposto causa mortis . No evento 135, a parte autora apresentou certidões negativas de débitos estaduais e municipais, além de requerer nova pesquisa de saldo bancário remanescente. No evento 139, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência de saldo remanescente para conta judicial. No evento 145, foi juntada aos autos resposta ao ofício, na qual o Banco do Brasil informou a existência de valores depositados em conta de titularidade da falecida. No evento 170, foram colacionadas as certidões negativas de débitos federais da falecida e de todos os herdeiros. No evento 180, o Estado do Tocantins manifestou ciência da quitação do ITCMD e informou não possuir mais interesse no feito. No evento 182, a União Federal (Fazenda Nacional) noticiou a inexistência de pendências fiscais e a ausência de interesse no prosseguimento. No evento 192, o inventariante apresentou as últimas declarações, relacionando os herdeiros e os bens deixados pela falecida, bem como apresentou plano de partilha em partes iguais e reiterou o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente depositado em conta bancária. No evento 200, o Estado do Tocantins manifestou ciência acerca das últimas declarações apresentadas nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Verifica-se que o presente inventário observou o regular procedimento previsto nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do feito. A legitimidade das partes, a…
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