Processo 0000413-35.2026.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000413-35.2026.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000413-35.2026.5.09.0322 AUTOR: PATRICIA DA SILVA SOUZA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2d2e18 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   Vistos, etc. A Reclamante informa que formulou pedido de rescisão indireta nos termos do artigo 483, "b, e "c" da CLT e requer "em sede de antecipação de tutela o pagamento das verbas incontroversas (13º salário, férias vencidas e proporcionais e os dias trabalhados) e determine a baixa na CTPS em data a ser definida em audiência e o prosseguimento do feito para julgar a modalidade da rescisão e demais pedidos". Instada a se manifestar, a Reclamada nega as faltas graves que lhe foram imputadas, e afirma que "sempre observou as normas trabalhistas aplicáveis, inexistindo qualquer ato ilícito ou conduta patronal apta a justificar a excepcional medida pretendida". O artigo 294 do CPC, visando amenizar os efeitos da natural demora na solução regular dos processos, autoriza o Poder Judiciário a conceder tutela provisória fundamentada na urgência (CPC, art. 300), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou na evidência (CPC, art. 311), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para se reconhecer a probabilidade do direito do Autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT, exige, pela sua gravidade, prova robusta das faltas imputadas ao empregador. Trata-se de modalidade de dissolução do contrato de trabalho que demanda ampla instrução probatória, sendo incompatível com o instituto da tutela antecipada, pois depende de prova inequívoca acerca da falta grave cometida pelo empregador, que só será possível de ser delimitada após a instalação do contraditório e instrução do feito. No caso dos autos, da narrativa da inicial e da prova pré-constituída nos autos, não é possível concluir em sede de cognição sumária pela existência de falta grave praticada pela Ré a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por decisão liminar. A verificação dos fatos deduzidos demandaria produção de outras provas, o que é incompatível com a antecipação de tutela postulada pela parte Autora, não sendo possível ao Juízo formar seu convencimento baseado somente em alegações destituídas de elemento probatório. Com a instauração de audiência, na presença das partes e estabilizada a lide, será possível a análise detida da questão para eventual concessão da medida com maior segurança e efetividade. O indeferimento, por ora, não prejudica a reapreciação da questão em momento oportuno. É certo que o artigo 483 da CLT estabelece que “poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. O dispositivo legal não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta de imediato, o que demanda o…

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