Processo 0000413-40.2025.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000413-40.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: FLORAIS TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8eeb4 proferida nos autos. DECISÃO 1) Homologo o cálculo de id ae81b24 para fins estatísticos e liberação de fluxo no PJe. 2) Remetam-se os autos ao fluxo da execução. 2.1) Verifique a secretaria se o ofício seguro desemprego (id 15dc345) já foi protocolado no sistema SEI do Ministério do Trabalho. 3) Diante dos requerimentos id 1ecb325 e seguintes da parte exequente, INTIME-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 48 horas, pague a dívida ou garanta a execução no valor de R$ 157.557,82, conforme cálculo ora homologado, sob pena de execução na forma do art. 880 da CLT. 3.1) O valor acima deverá ser depositado em uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 4467) ou do Banco do Brasil (agência 5916), vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo. 3.2) Nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC, o executado fica advertido de que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - O executado não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - O executado garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado. 3.3) Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça, será imposta ao executado uma multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 20 de abril de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORAIS TRANSPORTES LTDA - ME
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